Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.127/2011

Desafeta o bem público que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo, com encargos, ao Município de Três Lagoas, e dá outras providências.

LEI Nº 4.127, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.

Desafeta o bem público que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo, com encargos, ao Município de Três Lagoas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.081, de 5 de dezembro de 2011, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado de sua destinação original e transferido para a categoria de bens dominiais do Estado, o imóvel objeto da matrícula nº 24.565 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Três Lagoas, com área total de 1.500,00 m², que abrigava a Unidade de Internação no Município de Três Lagoas.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput compreende partes dos lotes de terrenos sob nos 6, 7 e 8, da Quadra nº 60, localizado na terceira zona urbana do Município de Três Lagoas, com área total de 1.500,00 m², sendo: 20x30 m dos lotes nº s 6 e 7 e 10x30 m do lote nº 8, medindo, em conjunto, 30,00 m de frente para a Rua Otávio Sigefredo Roriz, por 50,00 m da frente aos fundos, onde confronta com parte do lote nº 8; confrontando de um lado, com as partes restantes dos lotes nos 6, 7 e 8, de propriedade do Departamento Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul e de outro lado, com os lotes nos 1, 2 e 3, de propriedade do Município de Três Lagoas, conforme documentos constantes do processo nº 13/001434/2010.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargos, o imóvel desafetado no art. 1º, ao Município de Três Lagoas, para a ampliação da unidade escolar localizada em área contígua ao sobredito imóvel.

Art. 3º O donatário deverá destinar o imóvel de que trata o art. 1º para a ampliação da unidade escolar localizada em área contígua ao sobredito imóvel, no prazo de dois anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Estado.

Art. 4º O donatário compromete-se a providenciar a transcrição do imóvel em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.