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Lei Ordinária nº 4.128/2011

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à União o imóvel que menciona localizado no Município de Aparecida do Taboado, e dá outras providências.

LEI Nº 4.128, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à União o imóvel que menciona localizado no Município de Aparecida do Taboado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.081, de 5 de dezembro de 2011, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à União, o imóvel localizado no Município de Aparecida do Taboado, objeto da matrícula nº 17.612, com área de 1.354,74 m² registrada no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, a ser utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul na construção do Fórum Eleitoral daquela Municipalidade, conforme documentos constantes do processo nº 13/000158/2011.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput, corresponde ao lote nº 11-B da Quadra "I", medindo (18,05 m x 75,25 m x 18,05 m x 75,30 m), ou seja, 1.354,74 m², sendo: 18,05 metros de frente, confrontando com a Rua Mato Grosso do Sul, do lado ímpar, distante 65,00 metros da Rua Carlos Alves Ferreira; 18,05 metros de fundo, confrontando com área pertencente à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL); 75,25 metros de um lado, confrontando com o lote nº 11-A e 75,30 metros do outro lado, confrontando com área pertencente à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), situado no Jardim Brandini, no Município de Aparecida do Taboado, conforme documentos constantes do processo nº 13/000158/2011.

Art. 2º A donatária deverá dar e manter a destinação vinculada ao fim para o qual foi doado o imóvel de que trata o art. 1º, ou seja, para a construção do Fórum Eleitoral do Município de Aparecida do Taboado, no prazo máximo de dois anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Estado.

Art. 3º A donatária compromete-se a providenciar a transcrição do imóvel em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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