Lei Ordinária nº 4.132/2011
Dispõe sobre a afixação de placas informativas em brinquedos e nas demais atrações existentes em parques de diversão, casas de festas e áreas de recreação infantil localizadas em estabelecimentos comerciais no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2016)
LEI Nº 4.132, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a afixação de placas informativas em brinquedos e nas demais atrações existentes em parques de diversão, casas de festas e áreas de recreação infantil localizadas em estabelecimentos comerciais no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2016)
Publicada no Diário Oficial nº 8.082, de 6 de dezembro de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas proprietárias dos parques de diversões existentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão, obrigatoriamente, manter afixadas na entrada de cada brinquedo ou atração, placas informativas, com letras grandes e visíveis para o público, exibindo dados referentes:
I - a sua manutenção e vistoria técnica;
II - aos eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, entendem-se como dados referentes à manutenção e vistoria técnica a data da última manutenção, a previsão de data da próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de um brinquedo ou atração, aquelas que indiquem os eventuais riscos à saúde de seus frequentadores, em especial às gestantes e aos portadores de doenças crônicas, tais como hipertensão, cardiopatia, entre outras.
Art. 2º As despesas decorrentes da afixação dos avisos previstos nesta Lei, correrão exclusivamente à custa da iniciativa privada.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei, ensejará a aplicação de multa equivalente a 100 (cem) UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul), sendo que no caso de reincidência, esse valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5197/2018 de 23/05/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.