Lei Ordinária nº 4.135/2011
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 4.135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual , e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 8.090, de 16 de dezembro de 2011, páginas 1 e 2. OBS: A ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, autos nº 1408866-75.2018.8.12.0000, sustentando a inconstitucionalidade material dos artigos 2º, inciso XI e do 5º da Lei 4.135, de 2011, e a inconstitucionalidade formal no trâmite do projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado, contudo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça analisou a matéria e julgou improcedente a ação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto;
IV - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e de suas entidades vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio nacional e internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;
c) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 118 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990;
d) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea "c" deste artigo e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou da entidade;
e) desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, no controle sazonal e no atendimento de situações de iminente risco ao meio ambiente; (acrescentada pela Lei nº 5.528, de 9 de junho de 2020)
V - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
VI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia de existência de emergência ambiental em região específica;
VII - reposição de pessoal técnico-operacional em substituição a servidores efetivos demitidos, exonerados, grevistas ou aposentados até a realização de concurso público;
VIII - admissão de pessoal administrativo necessário ao funcionamento do ensino básico, desde que não haja candidatos aprovados em concurso anterior aguardando nomeação e até que haja a realização de concurso público;
IX - atendimento a outras situações de emergência que exijam a pronta atuação da Administração.
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento;
III - nomeação para ocupar cargo de direção em estabelecimento público de ensino.
§ 2º As contratações a que se refere a alínea "b" do inciso IV serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 4º Para os fins do inciso X do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, meio ambiente e assistência social. (acrescentado pela Lei nº 5.164, de 28 de março de 2018)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos da alínea "a" do inciso IV e do inciso V do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista da capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas, desde que a duração total do contrato não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado, após a apresentação de justificativas da necessidade pelo órgão ou pela entidade beneficiado pela contratação e o pronunciamento das Secretarias de Estado de Administração e de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão às Secretarias de Estado de Administração e de Gestão de Recursos Humanos, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados, no prazo de 5 (cinco) dias das suas assinaturas.
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições estaduais de ensino;
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Estadual e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor estabelecido para os servidores de início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante, ou, não existindo a semelhança, de acordo com as condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº 8.647 , de 13 de abril de 1993.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
III - ser colocado à disposição ou cedido para outro órgão ou entidade.
IV - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I a III e VI do caput do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I a III, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas em quaisquer das transgressões.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo, concluído no prazo de trinta dias e assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. Ao pessoal contratado segundo as disposições desta Lei somente poderão ser pagas, além da remuneração prevista no art. 8º, as seguintes verbas, mediante previsão específica no contrato de trabalho, e de acordo com a Lei Estadual nº 1.102 , de 1990, no que couber:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - indenização de transporte;
IV - hora extra;
V - adicional de insalubridade;
VI - adicional de periculosidade;
VII - adicional noturno;
VIII - abono de férias proporcional;
IX - gratificação natalina proporcional;
X - licença maternidade, limitada ao prazo do contrato;
XI - adicional risco de vida, aos servidores em exercício no Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP) e nas Casas de Guarda, observadas a alíquota e a base de cálculo previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 1.835 , de 6 de abril de 1998, pela redação dada na Lei Estadual nº 2.129 , de 2 de agosto de 2000; (acrescentado pela Lei nº 5.553, de 12 de agosto de 2020)
XII - licença-paternidade. (acrescentado pela Lei nº 5.901, de 14 de junho de 2022)
Art. 13. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá, em hipótese alguma, ser superior à remuneração paga aos servidores que exercem funções análogas nos órgãos ou nas entidades contratantes.
Art. 14. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os deveres e proibições previstos nos arts. 218 e 219 da Lei Estadual nº 1.102 , de 1990, no que couber.
Art. 15. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 2º;
IV - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos ocupados nos termos desta Lei;
V - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado.
§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante, por conveniência administrativa e que não decorra das hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º Se o contratado for aprovado em concurso público e nomeado para o respectivo cargo, não fará jus a qualquer indenização, passando a relação jurídica a ser institucional.
Art. 16. Ficam convalidados os atos autorizativos de contratação efetivados até a data da publicação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado