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Lei Ordinária nº 4.147/2011

Dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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LEI Nº 4.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 8.092, de 20 de dezembro de 2011, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata o art. 15, inciso I da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização será devida pelas delegatárias do serviço público de saneamento básico no Estado de Mato Grosso do Sul à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme dispõe o art. 4º, inciso I, alínea "g" da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001.

Art. 2º A TRS será determinada pelo volume de atividades da AGEPAN r elativas ao prestador, calculada pelo porte de suas operações. (revogado pela Lei nº 4.251, de 20 de setembro de 2012)

Art. 3º A TRS, equivalente a 0,5% sobre o valor mensal da receita bruta anual d a delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes; compreenderá as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e será devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação de que tratam a Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 12.530 , de 28 de março de 2008, respeitado o período de vacatio legis disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 4º Os valores da TRS incidentes sobre os serviços objeto de regulação, controle e fiscalização serão apurados pela AGEPAN, com base em informações a serem encaminhadas pelos delegatários à Agência, nos prazos e na forma por esta estabelecida.

Parágrafo único. Na falta do encaminhamento das informações requisitadas, a AGEPAN adotará para cálculo dos valores da TRS, critérios baseados na média dos últimos 3 (três) faturamentos, cobrando eventuais diferenças sobre os valores reais e ou devolvendo valores cobrados a maior, conforme regulamento específico

Art. 5º A TRS devida pelos delegatários será recolhida diretamente à AGEPAN até o décimo dia do mês subsequente ao do faturamento.

§ 1º A TRS recolhida fora dos prazos estipulados implicará acréscimo ao seu valor de multa de 1% e juros moratórios de 1% por mês ou por fração de mês superior a quinze dias de atraso a partir de seu vencimento, não obstante a incidência de atualização monetária na forma da legislação tributária vigente.

§ 2º Após a notificação da AGEPAN, o não pagamento da TRS no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte do poder concedente, a aplicação das penalidades previstas no contrato de programa, sem prejuízo da aplicação das modalidades de cobranças previstas na legislação pertinente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos cem dias de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Secretário de Estado de Governo