Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.150/2011

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2012, e dá outras providências.

LEI Nº 4.150, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2012, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.092, Suplemento II, de 20 de dezembro de 2011, páginas 1 a 298.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2012, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 9.857.787.000,00 (nove bilhões, oitocentos e cinquenta e sete milhões, setecentos e oitenta e sete mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 7.962.823.000 1.282.724.700 9.245.547.700

Receita Tributária 5.703.879.000 306.882.400 6.010.761.400

Receita de Contribuições 0 168.972.900 168.972.900

Receita Patrimonial 42.051.800 26.897.000 68.948.800

Receita de Serviços 0 301.122.000 301.122.000

Transferências Correntes 2.122.344.700 447.974.900 2.570.319.600

Outras Receitas Correntes 94.547.500 30.875.500 125.423.000

RECEITAS DE CAPITAL 172.042.000 548.132.300 720.174.300

Operações de Crédito 161.618.000 0 161.618.000

Alienação de Bens 1.500.000 54.000 1.554.000

Amortizações de Empréstimos 0 1.546.000 1.546.000

Transferências de Capital 8.924.000 546.382.200 555.306.200

Outras Receitas de Capital 0 150.100 150.100

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0 861.978.000 861.978.000

Receitas de Contribuições 0 727.022.300 727.022.300

Receitas de Serviços - Intraorçamentárias Outras Receitas Correntes-Intraorçamentárias 0 0 529.500 134.426.200 529.500 134.426.200

DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 969.913.000 0 969.913.000

RECEITA TOTAL 7.164.952.000 2.692.835.000 9.857.787.000

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 7.633.568.800,00(sete bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, quinhentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.224.218.200,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e dezoito mil e duzentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 6.171.711.200 2.029.440,400 8.201.151.600

Despesas de Capital 1.396.397.600 194.777.800 1.591.175.400

Reserva de Contingência 65.460.000 0 65.460.000

TOTAL 7.633.568.800 2.224.218.200 9.857.787.000

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa 154.000.000 0 154.000.000

Tribunal de Contas 114.095.000 0 114.095.000

Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 5.000 1.255.000 1.260.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 387.900.000 0 387.900.000

Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 0 81.000.000 81.000.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral de Justiça 211.100.000 0 211.100.000

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 1.161.000 1.161.000

Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 50.000 50.000

PODER EXECUTIVO

Secretaria de Estado de Governo 45.901.800 0 45.901.800

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 100.000 6.780.900 6.880.900

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 6.448.000 626.200 7.074.200

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 4.780.000 16.440.700 21.220.700

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 2.103.200 6.687.500 8.790.700

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 0 182.400.000 182.400.000

Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 480.000 0 480.000

Fundo de Investimentos Esportivos 0 9.413.500 9.413.500

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 0 24.475.200 24.475.200

Secretaria de Estado de Fazenda 404.468.700 0 404.468.700

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 5.187.100 52.187.000 57.374.100

Fundo de Provisão de Recursos 0 167.671.200 167.671.200

Secretaria de Estado de Administração 30.602.200 0 30.602.200

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 0 8.900.000 8.900.000

Agência Estadual de Imprensa Oficial 1.734.000 2.560.000 4.294.000

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 1.033.138.400 1.033.138.400

Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul 0 40.000 40.000

Procuradoria-Geral do Estado 137.707.000 0 137.707.000

Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 2.010.000 2.010.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 43.931.900 0 43.931.900

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 436.824.800 406.744.900 843.569.700

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 33.485.200 0 33.485.200

Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 48.990.000 42.025.000 91.015.000

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 0 7.000.000 7.000.000

Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 3.300.300 10.915.500 14.215.800

Agência Estadual de Metrologia 0 15.742.800 15.742.800

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 24.504.000 16.099.000 40.603.000

Empresa de Gestão de Recursos Minerais 31.500 0 31.500

Fundo de Regularização de Terras 0 340.000 340.000

Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 17.112.200 17.112.200

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 0 0 3.806.4003.200.000 3.806.400 3.200.000

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 21.780.300 0 21.780.300

Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 22.000.000 19.210.000 41.210.000

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 31.259.400 39.357.500 70.616.900

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 0 40.000 40.000

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 218.181.600 0 218.181.600

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 7.306.000 21.365.900 28.671.900

Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 686.000 686.000

Fundo Estadual de Assistência Social 13.032.200 1.135.300 14.167.500

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 875.200 875.200

Secretaria de Estado de Saúde 2.000 0 2.000

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 143.517.200 43.443.600 186.960.800

Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 480.934.800 194.820.000 675.754.800

Secretaria de Estado de Educação 1.085.011.800 0 1.085.011.800

Fundação Estadual de Educação Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 0 79.500.000 1.191.000 11.328.700 1.191.000 90.828.700

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 620.387.100 0 620.387.100

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 0 149.300.000 149.300.000

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 98.936.000 3.297.000 102.233.000

Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 0 49.700.000 49.700.000

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500 500

Defensoria Pública-Geral do Estado 94.790.000 0 94.790.000

Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 0 7.490.000 7.490.000

Encargos Gerais Financeiros do Estado 1.983.040.000 0 1.983.040.000

Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 66.500.000 0 66.500.000

Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades 2.600.000 0 2.600.000

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 12.807.500 23.258.800 36.066.300

Fundo de Habitação de Interesse Social 0 6.553.100 6.553.100

Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos 20.226.400 0 20.226.400

Reserva de Contingência 65.460.000 0 65.460.000

TOTAL 7.164.952.000 2.692.835.000 9.857.787.000

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 680.147.200,00 (seiscentos e oitenta milhões, cento e quarenta e sete mil e duzentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 611.293.200

Diretamente Arrecadados 157.428.200

Convênios Diversos 453.865.000

Recursos para Aumento do Patrimônio 68.854.000

Operações de Crédito 68.854.000

TOTAL 680.147.200

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2012, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 10-A Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), de recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000 (Lei do FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do

Planejamento, da Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 10-A

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000