Lei Ordinária nº 4.150/2011
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2012, e dá outras providências.
LEI Nº 4.150, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2012, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.092, Suplemento II, de 20 de dezembro de 2011, páginas 1 a 298.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2012, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 9.857.787.000,00 (nove bilhões, oitocentos e cinquenta e sete milhões, setecentos e oitenta e sete mil reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 7.962.823.000 1.282.724.700 9.245.547.700
Receita Tributária 5.703.879.000 306.882.400 6.010.761.400
Receita de Contribuições 0 168.972.900 168.972.900
Receita Patrimonial 42.051.800 26.897.000 68.948.800
Receita de Serviços 0 301.122.000 301.122.000
Transferências Correntes 2.122.344.700 447.974.900 2.570.319.600
Outras Receitas Correntes 94.547.500 30.875.500 125.423.000
RECEITAS DE CAPITAL 172.042.000 548.132.300 720.174.300
Operações de Crédito 161.618.000 0 161.618.000
Alienação de Bens 1.500.000 54.000 1.554.000
Amortizações de Empréstimos 0 1.546.000 1.546.000
Transferências de Capital 8.924.000 546.382.200 555.306.200
Outras Receitas de Capital 0 150.100 150.100
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0 861.978.000 861.978.000
Receitas de Contribuições 0 727.022.300 727.022.300
Receitas de Serviços - Intraorçamentárias Outras Receitas Correntes-Intraorçamentárias 0 0 529.500 134.426.200 529.500 134.426.200
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 969.913.000 0 969.913.000
RECEITA TOTAL 7.164.952.000 2.692.835.000 9.857.787.000
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 7.633.568.800,00(sete bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, quinhentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.224.218.200,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e dezoito mil e duzentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 6.171.711.200 2.029.440,400 8.201.151.600
Despesas de Capital 1.396.397.600 194.777.800 1.591.175.400
Reserva de Contingência 65.460.000 0 65.460.000
TOTAL 7.633.568.800 2.224.218.200 9.857.787.000
DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa 154.000.000 0 154.000.000
Tribunal de Contas 114.095.000 0 114.095.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 5.000 1.255.000 1.260.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 387.900.000 0 387.900.000
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 0 81.000.000 81.000.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça 211.100.000 0 211.100.000
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 1.161.000 1.161.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 50.000 50.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo 45.901.800 0 45.901.800
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 100.000 6.780.900 6.880.900
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 6.448.000 626.200 7.074.200
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 4.780.000 16.440.700 21.220.700
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 2.103.200 6.687.500 8.790.700
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 0 182.400.000 182.400.000
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 480.000 0 480.000
Fundo de Investimentos Esportivos 0 9.413.500 9.413.500
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 0 24.475.200 24.475.200
Secretaria de Estado de Fazenda 404.468.700 0 404.468.700
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 5.187.100 52.187.000 57.374.100
Fundo de Provisão de Recursos 0 167.671.200 167.671.200
Secretaria de Estado de Administração 30.602.200 0 30.602.200
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 0 8.900.000 8.900.000
Agência Estadual de Imprensa Oficial 1.734.000 2.560.000 4.294.000
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 1.033.138.400 1.033.138.400
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul 0 40.000 40.000
Procuradoria-Geral do Estado 137.707.000 0 137.707.000
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 2.010.000 2.010.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 43.931.900 0 43.931.900
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 436.824.800 406.744.900 843.569.700
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 33.485.200 0 33.485.200
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 48.990.000 42.025.000 91.015.000
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 0 7.000.000 7.000.000
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 3.300.300 10.915.500 14.215.800
Agência Estadual de Metrologia 0 15.742.800 15.742.800
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 24.504.000 16.099.000 40.603.000
Empresa de Gestão de Recursos Minerais 31.500 0 31.500
Fundo de Regularização de Terras 0 340.000 340.000
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 17.112.200 17.112.200
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 0 0 3.806.4003.200.000 3.806.400 3.200.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 21.780.300 0 21.780.300
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 22.000.000 19.210.000 41.210.000
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 31.259.400 39.357.500 70.616.900
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 0 40.000 40.000
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 218.181.600 0 218.181.600
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 7.306.000 21.365.900 28.671.900
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 686.000 686.000
Fundo Estadual de Assistência Social 13.032.200 1.135.300 14.167.500
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 875.200 875.200
Secretaria de Estado de Saúde 2.000 0 2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 143.517.200 43.443.600 186.960.800
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 480.934.800 194.820.000 675.754.800
Secretaria de Estado de Educação 1.085.011.800 0 1.085.011.800
Fundação Estadual de Educação Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 0 79.500.000 1.191.000 11.328.700 1.191.000 90.828.700
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 620.387.100 0 620.387.100
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 0 149.300.000 149.300.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 98.936.000 3.297.000 102.233.000
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 0 49.700.000 49.700.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500 500
Defensoria Pública-Geral do Estado 94.790.000 0 94.790.000
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 0 7.490.000 7.490.000
Encargos Gerais Financeiros do Estado 1.983.040.000 0 1.983.040.000
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 66.500.000 0 66.500.000
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades 2.600.000 0 2.600.000
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 12.807.500 23.258.800 36.066.300
Fundo de Habitação de Interesse Social 0 6.553.100 6.553.100
Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos 20.226.400 0 20.226.400
Reserva de Contingência 65.460.000 0 65.460.000
TOTAL 7.164.952.000 2.692.835.000 9.857.787.000
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 680.147.200,00 (seiscentos e oitenta milhões, cento e quarenta e sete mil e duzentos reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 611.293.200
Diretamente Arrecadados 157.428.200
Convênios Diversos 453.865.000
Recursos para Aumento do Patrimônio 68.854.000
Operações de Crédito 68.854.000
TOTAL 680.147.200
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2012, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .
Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 10-A Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), de recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000 (Lei do FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 10-A
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000