Lei Ordinária nº 4.152/2011
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à União o imóvel que menciona localizado no Município de Paranaíba, e dá outras providências.
LEI Nº 4.152, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à União o imóvel que menciona localizado no Município de Paranaíba, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.093, de 21 de dezembro de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à União, o imóvel localizado no Município de Paranaíba, objeto da matrícula nº 31.131, com área de 1.400,00 m² registrada no Serviço Registral do 1º Ofício daquela Comarca, a ser utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul na construção do Fórum Eleitoral daquela Municipalidade, conforme documentos constantes do processo nº 13/001164/2008.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput localiza-se na esquina da Rua José Robalinho da Silva, e a Rua Padre Adeodato Carmelo Schembri, Jardim Santa Mônica, no Município de Paranaíba e corresponde a um terreno denominado Lote "A" da Quadra 18, com área de 1.400,00 m2, localizado no lado Par da Rua José Robalinho da Silva, e a Rua Padre Adeodato Carmelo Schembri, com as metragens e confrontações seguintes: ao Norte, 35,00 metros com parte do Lote "B"; ao Sul, 35,00 metros com a Rua José Robalinho da Silva; ao Nascente, 40,00 metros com parte do Lote "B"; e ao Poente, 40,00 metros com a Rua Padre Carmelo Schembri, conforme documentos constantes do processo nº 13/001164/2008.
Art. 2º A donatária deverá dar a destinação vinculada ao fim para o qual foi doado o imóvel de que trata o art. 1º, ou seja, para a construção do Fórum Eleitoral do Município de Paranaíba, no prazo máximo de dois anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Estado.
Art. 3º A donatária se compromete a providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, bem como averbar a construção existente à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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