Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.162/2011

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) aos imóveis pertencentes ao Município de Dourados, na forma que especifica.

LEI Nº 4.162, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) aos imóveis pertencentes ao Município de Dourados, na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.101, de 2 de janeiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) aos imóveis pertencentes ao Município de Dourados, que sejam objeto de regularização fundiária e de loteamentos sociais.

Parágrafo único. Exigir-se-á do beneficiário da regularização ou do possuidor do imóvel loteado, sobre o qual recair a isenção de que trata o caput, declaração de que não possui outro imóvel em seu nome e de que não é titular de Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do benefício de que trata a presente Lei.

Art. 2º O disposto nesta Lei é válido por um ano, prorrogável por igual período, por ato do Governador.

OBS: Prazo prorrogado por um ano, a contar de 1º de janeiro de 2013, pelo Decreto nº 13.526 , de 6 de dezembro de 2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 13526/2012 de 06/12/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 13526/2012 de 06/12/2012