Lei Ordinária nº 4.169/2012
Determina que o Poder Executivo afixe placas permanentes, alertando sobre os riscos do uso das drogas, nas escolas da rede estadual de ensino, que passarem por reforma o ampliação de suas instalações.
LEI Nº 4.169, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012.
Determina que o Poder Executivo afixe placas permanentes, alertando sobre os riscos do uso das drogas, nas escolas da rede estadual de ensino, que passarem por reforma o ampliação de suas instalações.
Publicada no Diário Oficial nº 8.128, de 8 de fevereiro de 2012, página 2. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo afixará, em locais visíveis, placas permanentes, alertando sobre os riscos do uso das drogas, nas escolas da rede estadual de ensino, que passarem, por reforma ou ampliação de suas instalações.
Parágrafo único. O modelo, tamanho e teor das placas aludidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.x
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.