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Lei Ordinária nº 4.184/2012

Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 4.184, DE 16 DE MAIO DE 2012.

Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.193, de 17 de maio de 2012, páginas 1 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, conforme constam nos Anexos I a XIII desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida para o exercício de 2012 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:

I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais, relacionados no Anexo IX da Lei nº 3.519 , de 15 de maio de 2008:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto acrescido de curso de qualificação;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo acrescido de curso de qualificação;

e) Tabela E - Categoria Funcional: Ensino Médio;

f) Tabela F - Categoria Funcional: Ensino Médio acrescido de curso de qualificação;

II - Anexo II - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:

a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação;

b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação;

III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais do Grupo Profissional da Educação Superior:

a) Tabela A - Assistente Técnico de Nível Médio;

b) Tabela B - Professor de Ensino Superior 20h;

c) Tabela C - Professor de Ensino Superior 40h;

d) Tabela D - Técnico de Nível Superior;

IV - Anexo IV - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:

a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;

V - Anexo V - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador de Entidades Públicas:

a) Tabela A - Procurador de Entidades Públicas;

VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da Administração Direta e Indireta, exceto servidores das sociedades de economia mista, da AGEPEN, da FUNSAU, da IAGRO e da AGRAER:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo (Administração Direta e Indireta);

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio (Administração Direta e Indireta);

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior (Administração Direta);

d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Superior (Administração Indireta);

VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Segurança Penitenciária:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;

VIII - Anexo VIII - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Assistência Jurídica:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;

IX - Anexo IX - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Superior;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

X - Anexo X - Subsídio das categorias funcionais da carreira Auditoria:

a) Tabela A - Auditor do Estado;

b) Tabela B - Técnico em Auditoria;

XI - Anexo XI - Vencimento-base das categorias funcionais da Carreira Gestão de Atividades de Trânsito, relacionados no Anexo I da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Nível Superior/Tecnólogo;

XII - Anexo XII - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacionados no Anexo II da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, na Redação dada pela Lei nº 3.866 , de 31 de março de 2010:

a) Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Auditor de Serviços de Saúde e funções de médico, cirurgião-dentista, odontólogo e sanitarista das categorias funcionais Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares;

c) Tabela C - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;

d) Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível II;

e) Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível I;

XIII - Anexo XIII - Gratificação para as funções de Diretor de Escola, de Diretor-Adjunto e de Secretário de Escola:

a) Tabela A: Diretor de Escola;

b) Tabela B: Diretor-Adjunto;

c) Tabela C: Secretário de Escola.

§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a XIII desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2012, em conformidade com o estabelecido em lei específica.

§ 2º Aos valores constantes nos Anexos e nas tabelas abaixo relacionados foi concedido, também, índice de correção de distorções ou abono, de acordo com as seguintes especificações:

I - Anexo I - Tabelas A e B: revisão geral + índice de correção de distorções;

II - Anexo VI:

a) Tabelas A e B: revisão geral + índice de correção de distorções;

b) Tabelas C e D: revisão geral + incorporação do abono concedido no exercício de 2011 + aplicação de novo abono, conforme especificado nas tabelas;

III - Anexo VII - Tabela A: revisão geral + incorporação do abono concedido no exercício de 2011 + aplicação de novo abono;

IV - Anexo VIII - Tabela A: revisão geral + índice de correção de distorções;

V - Anexo XI - Tabela C: revisão geral + concessão de abono;

VI - Anexo XII:

a) Tabela A: revisão geral + concessão de abono no valor de R$ 75,00:

1. para todos os servidores detentores dos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares;

2. para os servidores ocupantes da função de Enfermeiro será acrescido abono adicional de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), revogando-se o valor do abono concedido no exercício de 2011;

b) Tabela B: revisão geral e concessão de abono para os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Serviços de Saúde;

c) Tabelas C, D e E: revisão geral + concessão de abono, conforme especificado nas tabelas.

Art. 2º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, e nos arts. 35, 40, 41 , 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de janeiro de 2011 e retificada em 4 de janeiro de 2011.

Art. 3º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2012.

Campo Grande, 16 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3519/2008 de 15/05/2008

Lei Ordinária nº 3841/2009 de 29/12/2009

Lei Ordinária nº 3193/2006 de 30/03/2006