Lei Ordinária nº 4.208/2012
Declara o Cavalo Pantaneiro como Patrimônio Histórico, Cultural e Genético do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.208, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
Declara o Cavalo Pantaneiro como Patrimônio Histórico, Cultural e Genético do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 8.213, de 19 de junho de 2012, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Histórico, Cultural e Genético do Estado de Mato Grosso do Sul o Cavalo Pantaneiro, raça equina de características únicas, de extrema resistência física e adaptada ao Pantanal, que está historicamente ligada à conquista do território do Estado e ao seu povoamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.