Lei Ordinária nº 4.210/2012
Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece os requisitos indispensáveis para o exercício das funções militares.
LEI Nº 4.210, DE 20 DE JUNHO DE 2012.
Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 8º da Lei nº 3.808 , de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece os requisitos indispensáveis para o exercício das funções militares.
Publicada no Diário Oficial nº 8.215, de 21 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 8º da Lei nº 3.808 , de 18 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 8º ... :
...
§ 5º Será considerada como idade máxima, para fins do disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo, aquela que o candidato possuir na data de encerramento da inscrição no respectivo concurso público.
§ 6º O disposto no
§ 5º deste artigo aplica-se aos processos seletivos em andamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de junho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3808/2009 de 18/12/2009