Lei Ordinária nº 4.211/2012
Dispõe sobre a concessão de abono salarial aos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.211, DE 21 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a concessão de abono salarial aos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 8.216, de 22 de junho de 2012, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono salarial no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2012, e término em 31 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas, com direito à paridade, na forma da lei.
Art. 2º O abono salarial de que trata esta Lei não será computado ou acumulado para efeitos de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários, exceto para abono de férias e para gratificação natalina.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de junho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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