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Lei Ordinária nº 4.221/2012

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Coxim, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.221, DE 11 DE JULHO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Coxim, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.230, de 12 de julho de 2012, página 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Coxim o imóvel, objeto da matrícula nº 11.518, do Cartório do 1º Ofício, Registro Geral de Imóveis da Comarca de Coxim, com área de 1.400,00 m2, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000753/2010, para ser utilizado como depósito de materiais recicláveis.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a um lote de terreno urbano, com a denominação de lote "01-A", com a área de 1.400 m2, desmembrado do lote número 01, da quadra número 23, situado no Bairro "Piracema", nesta cidade, localizado na Rua São Paulo, medindo 28,00 m de frente; 50,00 m pelo flanco direito; 50,00 m pelo flanco esquerdo e 28,00 metros de fundos. Limites: ao Norte, com a Rua São Paulo; ao Sul, com o lote número 02; ao Leste, com área remanescente do mesmo lote e ao Oeste, com lote número 04.

Art. 2º O donatário deverá manter a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, para ser utilizado como depósito de materiais recicláveis, no prazo de dois anos, contado da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário se compromete em providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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