Lei Ordinária nº 4.224/2012
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Aquidauana, o imóvel que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 4.224, DE 12 DE JULHO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Aquidauana, o imóvel que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.231, de 13 de julho de 2012, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Aquidauana o imóvel, objeto da matrícula nº 7.411, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição daquela Comarca, conforme consta dos autos do Processo nº 09/000174/2012, para ser utilizado em projetos sociais e desportivos.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a um lote de terreno, situado no Município de Aquidauana, na Rua nº 04, determinado sob lote nº 93 da Vila Trindade, situado na margem direita do Córrego João Dias, medindo 57,00 m de frente por 150,00 m da frente aos fundos em ambos os lados, com todas as benfeitorias ali existentes. Limitando-se: frente para a referida Rua nº 04, lado direito com a Escola Estadual Antonio Trindade e parte do lote nº 90, lado esquerdo com partes dos lotes nº 95 e nº 96, e fundos com o lote nº 92.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a repassar à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) o valor de R$ 229.644,04 (duzentos e vinte nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), relativo à avaliação efetuada pela Junta de Avaliação do Estado (JAE), em observância ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.346 , de 13 de dezembro de 2001, que será destinado ao Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei nº 4.213 , de 28 de junho de 2012.
Art. 3º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora doado, ou seja, para ser utilizado em projetos sociais e desportivos, a serem iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4º O donatário se compromete em providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2346/2001 de 13/12/2001
Lei Ordinária nº 4213/2012 de 28/06/2012