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Lei Ordinária nº 4.237/2012

Institui o Programa de Apoio Psicológico e de orientação para as mães de filhos portadores de Síndrome de Down e dá ouras providências.

LEI Nº 4.237, DE 8 DE AGOSTO DE 2012.

Institui o Programa de Apoio Psicológico e de orientação para as mães de filhos portadores de Síndrome de Down e dá ouras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.250, de 9 de agosto de 2012, página 1. Republicada, por incorreção, no Diário Oficial ALMS nº 0208, de 10 de agosto de 2012, páginas 2 e 3. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para as mães e familiares de filhos portadores de Síndrome de Down.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo é constituído das seguintes ações:

I - apoio pós-parto à mãe de criança especial, com as seguintes medidas:

a) acolhimento e inclusão no pós-parto;

b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

II - orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação;

III - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;

IV - promover a interação entre profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da Síndrome, com vistas à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles;

V - ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à Síndrome e portadores desta;

VI - implantação de ações que integre portadores da Síndrome de Down (educandos), educadores, pessoal das áreas da Assistência Social e da Saúde, e familiares.

Art. 2º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, deve ser implantado um sistema de cooperação entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público à respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde, trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para os seus portadores.

Art. 3º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a regulamentação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a sua publicação.

Campo Grande, 8 de agosto de 2012.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.