Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.239/2012

Torna obrigatório a fixação de cartazes sobre as doenças sexualmente transmissíveis nos sanitários de uso público, em todo Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.239, DE 8 DE AGOSTO DE 2012.

Torna obrigatório a fixação de cartazes sobre as doenças sexualmente transmissíveis nos sanitários de uso público, em todo Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.250, de 9 de agosto de 2012, página 1. Republicada, por incorreção, no Diário Oficial ALMS nº 0208, de 10 de agosto de 2012, página 4. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado de Mato Grosso do Sul é obrigatória a fixação de cartazes sobre a prevenção e tratamento das doenças sexualmente transmissíveis em todos os sanitários de uso geral da população tanto em estabelecimentos particulares, como órgãos públicos.

Art. 2º A confecção e distribuição desses cartazes será de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde que poderá estabelecer convênios com órgãos públicos ou particulares para sua colagem e distribuição eventual.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de agosto de 2012.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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