Lei Ordinária nº 4.239/2012
Torna obrigatório a fixação de cartazes sobre as doenças sexualmente transmissíveis nos sanitários de uso público, em todo Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.239, DE 8 DE AGOSTO DE 2012.
Torna obrigatório a fixação de cartazes sobre as doenças sexualmente transmissíveis nos sanitários de uso público, em todo Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 8.250, de 9 de agosto de 2012, página 1. Republicada, por incorreção, no Diário Oficial ALMS nº 0208, de 10 de agosto de 2012, página 4. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado de Mato Grosso do Sul é obrigatória a fixação de cartazes sobre a prevenção e tratamento das doenças sexualmente transmissíveis em todos os sanitários de uso geral da população tanto em estabelecimentos particulares, como órgãos públicos.
Art. 2º A confecção e distribuição desses cartazes será de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde que poderá estabelecer convênios com órgãos públicos ou particulares para sua colagem e distribuição eventual.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2012.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.