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Lei Ordinária nº 4.248/2012

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Itaporã, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.248, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Itaporã, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.273, de 12 de setembro de 2012, página 1. Republicada no Diário Oficial nº 8.283, de 26 de setembro de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Itaporã, o imóvel objeto da matrícula nº 17.002, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000470/2012, para ampliação da Escola Municipal Salvador Ferreira de Aguiar, ou para ser utilizada na área da educação.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde segundo a matrícula nº 17.002 a "uma área de terras determinado pelo nº 351, situado na zona rural do Município de Itaporã, medindo 6.834 m², e dentro das seguintes confrontações e limites: Tomando como ponto de partida o marco nº 04 segue-se em linha reta numa distância de 134,00 m, ao rumo de S-77º50`-E confrontando com propriedade de Missão Franciscana até o marco nº 05. Deste segue em linha reta de 51,00 m, ao rumo de S-12º10`, até o marco nº 06, marco este que esta cravado no limite do corredor público; do marco nº 5 ao nº 06 tem como confrontante propriedade de Missão Franciscana. Do marco nº 06, segue pelo corredor público, numa distância de 134,00 m, ao rumo de N-77º50`-O até o marco nº 07. Deste segue na distância de 51,00 m, ao rumo N-12º10`-E, confrontando com propriedade de Congregação, até atingir o marco 04, ponte de origem da presente discriminatória. Confrontações: Norte: com propriedade de Missão Franciscana; Ao Sul: com corredor público; ao Leste: com propriedade da Missão Franciscana, ao Oeste; com propriedade da Congregação".

Art. 2º O donatário deverá manter a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, para ampliação da Escola Municipal Salvador Ferreira de Aguiar, ou para ser utilizado na área da educação, a ser iniciada no prazo de dois anos, contado da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário se compromete a providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, bem como averbar à margem da matrícula a construção ali existente, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de setembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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