Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.250/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres a divulgarem a data de vencimento da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos em promoções.

LEI Nº 4.250, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres a divulgarem a data de vencimento da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos em promoções.

Publicada no Diário Oficial nº 8.275, de 14 de setembro de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a divulgar a data da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos nas promoções especiais e ou relâmpagos realizadas em suas dependências.

Parágrafo único. Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

Art. 2º A divulgação de promoções por meio de cartazes deverá conter em destaque a data de vencimento do produto, que não poderá ser menor que 1/4 (um quarto) em relação ao espaço destinado ao anúncio do preço promocional.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja realizada oralmente, ou por meio de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro instrumento, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método utilizado.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, dentro de um período inferior a 1 (um) ano, a contar da primeira ocorrência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II, III, IV e V abaixo:

II - multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS (Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul) na primeira reincidência;

III - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFERMS (Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul) na segunda reincidência;

IV - multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFERMS (Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul) na terceira reincidência;

V - multa a partir de 15.000 (quinze mil) UFERMS (Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul) e proibição de comercialização do produto em promoção na quarta reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5517/2020 de 01/06/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.