Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.274/2012

Obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a omitirem nas contas telefônicas detalhadas as ligações realizadas ao Disque-Denúncia.

LEI Nº 4.274, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.

Obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a omitirem nas contas telefônicas detalhadas as ligações realizadas ao Disque-Denúncia.

Publicada no Diário Oficial nº 8.324, de 30 de novembro de 2012, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão omitir no detalhamento das contas as informações relativas às ligações realizadas ao Disque-Denúncia.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 UFERMS (cem Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) por dia.

Parágrafo único. A quantia arrecadada será creditada para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 2012.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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