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Lei Ordinária nº 4.281/2012

Autoriza a Secretaria de Estado de Educação, em caráter de excepcional interesse público, a planejar, a contratar e a executar obras e serviços, nos termos que especifica.

LEI Nº 4.281, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza a Secretaria de Estado de Educação, em caráter de excepcional interesse público, a planejar, a contratar e a executar obras e serviços, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.335, de 17 de dezembro de 2012, páginas 1 e 2. Regulamentada pelo Decreto nº 13.597, de 1º de abril de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação (SED), por prazo determinado, em caráter de excepcional interesse público, autorizada a planejar, a contratar e a executar obras e serviços de construção, reforma, ampliação e de adequação de unidades escolares para atender à rede estadual de ensino.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a:

I - planejar, a executar e a contratar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de projetos de arquitetura e de engenharia;

II - executar e a coordenar procedimentos licitatórios, visando à contratação de projetos, de obras e de serviços de engenharia, observados os termos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;

III - executar os projetos, as obras e os serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;

IV - firmar convênios, contratos, acordos e demais instrumentos reguladores de vínculos obrigacionais, observada a legislação aplicável;

V - manter a Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP) e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) informadas sobre as atividades desenvolvidas;

VI - efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, até a execução completa das obras, em consonância com os termos da Lei nº 4.135 , de 15 de dezembro de 2011 e nos limites do Anexo desta Lei.

§ 2º A SED poderá contar com a colaboração da SEOP e da AGESUL para a execução das obras de que trata o caput.

Art. 2º O titular da Secretaria de Estado de Educação será o ordenador de despesa, responsável pela autorização de liberação de recursos para a execução das obras e dos serviços de engenharia de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Compete ao titular do órgão executor do convênio, do contrato de repasse ou do instrumento similar, cumprir as normas e prestar informações e esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo, quanto à execução da obra ou do serviço.

Art. 3º A SED por intermédio da Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar (DGIAPE) ficará responsável pela coordenação das áreas de projeto, orçamento, fiscalização e de licitação, para a execução das obras de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei vigerá até a execução completa das obras pactuadas em conformidade com as disposições desta norma legislativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 4.281, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

QUADRO GERAL PARA CONTRATATÇÃO TEMPORÁRIA DE

PROFISSINAIS TÉCNICOS PARA ATENDER À SED

LINHA DE ATUAÇÃO CARGO QUANTIDADE

Setor de Projetos Arquiteto 8

Engenheiro Agrimensor (topógrafo) 2

Engenheiro Civil 2

Engenheiro Civil (Calculista) 2

Engenheiro Eletricista 2

Técnico Administrativo 2

Total Setor de Projetos 18

LINHA DE ATUAÇÃO CARGO QUANTIDADE

Setor de Orçamento Arquiteto e/ou Engenheiro Civil 10

Técnico Administrativo 2

Total Setor de Orçamento 12

LINHA DE ATUAÇÃO CARGO QUANTIDADE

Setor de Licitação Advogado 2

Técnico Administrativo 6

Total Setor de Licitação 8

LINHA DE ATUAÇÃO CARGO QUANTIDADE

Setor de Execução/Fiscalização Arquiteto e/ou Engenheiro Civil 15

Total Setor de Execução/Fiscalização 15

LINHA DE ATUAÇÃO CARGO QUANTIDADE

Setor de Adm./Gerenciamento de Obras Técnico Administrativo 6

Arquiteto e/ou Engenheiro Civil 1

Total Setor de Adm./Gerenciamento de Obras 7

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.