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Lei Ordinária nº 4.283/2012

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar parcelamento de débitos antigos do PASEP com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos órgãos e das entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e dá outras providências.

LEI Nº 4.283, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar parcelamento de débitos antigos do PASEP com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos órgãos e das entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.335, de 17 de dezembro de 2012, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo autorizados a realizar o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), vencidos até 31 de dezembro de 2011, inclusive de débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Parágrafo único. Além do Poder Executivo, poderão se beneficiar do pagamento parcelado de que trata o caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado.

Art. 2º Para o pagamento do parcelamento de débitos de que trata o art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a vincular a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE), mediante retenção mensal pela União.

Art. 3º Cabe a cada órgão ou entidade de que trata o art. 1º, a responsabilidade de acompanhar a evolução da dívida parcelada, bem como de efetuar os respectivos registros contábeis.

Art. 4º Na hipótese de a União deduzir o valor das parcelas mensais das transferências constitucionais pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul, o Poder Executivo fará a respectiva dedução do valor do duodécimo repassado aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público do Estado, quando estes lhe derem causa.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento, no limite do montante do pagamento para este exercício, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de setembro de 2012.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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