Lei Ordinária nº 4.291/2012
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2013, e dá outras providências.
LEI Nº 4.291, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2013, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, páginas 1 a 298 - Suplemento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2013, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 10.720.581.100,00 (dez bilhões, setecentos e vinte milhões, quinhentos e oitenta e um mil e cem reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 9.158.817.000 1.392.722.200 10.551.539.200
Receita Tributária 6.534.700.000 294.393.800 6.829.093.800
Receita de Contribuições 0 327.087.100 327.087.100
Receita Patrimonial 55.629.900 63.443.600 119.073.500
Receita de Serviços 0 423.328.800 423.328.800
Transferências Correntes 2.469.682.300 245.433.600 2.715.115.900
Outras Receitas Correntes 98.804.800 39.035.300 137.840.100
RECEITAS DE CAPITAL 35.998.800 372.306.100 408.304.900
Operações de Crédito 23.648.800 0 23.648.800
Alienação de Bens 1.777.000 64.000 1.841.000
Amortizações de Empréstimos 0 1.453.400 1.453.400
Transferências de Capital 10.573.000 370.788.700 381.361.700
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0 874.595.000 874.595.000
Receitas de Contribuições 0 723.938.900 723.938.900
Receitas de Serviços - Intraorçamentárias Outras Receitas Correntes-Intraorçamentárias 0 0 656.100 150.000.000 656.100 150.000.000
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 1.113.858.000 0 1.113.858.000
RECEITA TOTAL 8.080.957.800 2.639.623.300 10.720.581.100
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 8.252.312.500,00 (oito bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e doze mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.468.268.600,00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 6.919.401.600 2.226.636.600 9.146.038.200
Despesas de Capital 1.258.510.900 142.414.400 1.400.925.300
Reserva de Contingência 74.400.000 99.217.600 173.617.600
TOTAL 8.252.312.500 2.468.268.600 10.720.581.100
DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa 179.059.000 0 179.059.000
Tribunal de Contas 132.632.000 0 132.632.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 5.000 995.000 1.000.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 450.964.000 0 450.964.000
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 0 95.000.000 95.000.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da Justiça 245.378.000 0 245.378.000
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 1.938.600 1.938.600
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 50.000 50.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo 69.755.200 0 69.755.200
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 100.000 6.223.800 6.323.800
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 6.265.300 479.300 6.744.600
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 4.800.900 2.504.000 7.304.900
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 1.730.600 7.379.000 9.109.600
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 0 236.962.000 236.962.000
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 480.000 0 480.000
Fundo de Investimentos Esportivos 0 11.960.500 11.960.500
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 0 28.093.200 28.093.200
Secretaria de Estado de Fazenda 427.538.600 0 427.538.600
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 8.637.100 55.264.000 63.901.100
Fundo de Provisão de Recursos 0 146.352.800 146.352.800
Secretaria de Estado de Administração 34.097.600 0 34.097.600
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 0 9.100.000 9.100.000
Agência Estadual de Imprensa Oficial 1.813.300 3.055.000 4.868.300
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 1.219.287.100 1.219.287.100
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul 0 40.000 40.000
Procuradoria-Geral do Estado 155.567.200 0 155.567.200
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 1.771.000 1.771.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 44.398.900 0 44.398.900
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 239.242.700 47.271.900 286.514.600
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 21.238.300 0 21.238.300
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 52.304.200 37.091.600 89.395.800
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 0 7.644.000 7.644.000
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 3.648.700 6.934.000 10.582.700
Agência Estadual de Metrologia 0 14.358.200 14.358.200
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 31.870.600 19.806.400 51.677.000
Empresa de Gestão de Recursos Minerais 21.500 0 21.500
Fundo de Regularização de Terras 0 835.600 835.600
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 19.817.000 19.817.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul 0 4.003.200 4.003.200
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 0 3.791.000 3.791.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 16.618.500 0 16.618.500
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 25.214.000 18.340.000 43.554.000
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 9.167.100 64.132.800 73.299.900
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 0 37.000 37.000
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 185.427.700 0 185.427.700
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 7.264.400 16.162.500 23.426.900
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 753.000 753.000
Fundo Estadual de Assistência Social 14.023.800 1.603.500 15.627.300
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 960.600 960.600
Secretaria de Estado de Saúde 2.000 0 2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 160.000.000 74.086.800 234.086.800
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 557.441.000 126.099.900 683.540.900
Secretaria de Estado de Educação 1.261.211.800 0 1.261.211.800
Fundação Estadual de Educação 0 1.191.000 1.191.000
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 86.758.200 27.208.600 113.966.800
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 776.083.300 0 776.083.300
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 0 228.200.000 228.200.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 108.429.700 3.715.800 112.145.500
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 0 56.900.000 56.900.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500 500
Defensoria Pública do Estado 106.077.000 0 106.077.000
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 0 2.697.200 2.697.200
Encargos Gerais Financeiros do Estado 2.432.795.000 0 2.432.795.000
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 106.417.100 0 106.417.100
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades 1.773.900 0 1.773.900
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 11.409.800 23.026.900 34.436.700
Fundo de Habitação de Interesse Social 0 6.499.000 6.499.000
Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos 28.894.800 0 28.894.800
Reserva de Contingência 74.400.000 0 74.400.000
TOTAL 8.080.957.800 2.639.623.300 10.720.581.100
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 407.508.000,00 (quatrocentos e sete milhões e quinhentos e oito mil reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 373.603.000
Diretamente Arrecadados 227.179.000
Convênios Diversos 146.424.000
Recursos para Aumento do Patrimônio 33.905.000
Operações de Crédito 33.905.000
TOTAL 407.508.000
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2013, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem assim as com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual .
Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e para atender, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 10-A Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), de recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no
§ 2º do art. 20 da Lei nº 4.220 , de 11 de julho de 2012.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 10-A
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000