Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.291/2012

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2013, e dá outras providências.

LEI Nº 4.291, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2013, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, páginas 1 a 298 - Suplemento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2013, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 10.720.581.100,00 (dez bilhões, setecentos e vinte milhões, quinhentos e oitenta e um mil e cem reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 9.158.817.000 1.392.722.200 10.551.539.200

Receita Tributária 6.534.700.000 294.393.800 6.829.093.800

Receita de Contribuições 0 327.087.100 327.087.100

Receita Patrimonial 55.629.900 63.443.600 119.073.500

Receita de Serviços 0 423.328.800 423.328.800

Transferências Correntes 2.469.682.300 245.433.600 2.715.115.900

Outras Receitas Correntes 98.804.800 39.035.300 137.840.100

RECEITAS DE CAPITAL 35.998.800 372.306.100 408.304.900

Operações de Crédito 23.648.800 0 23.648.800

Alienação de Bens 1.777.000 64.000 1.841.000

Amortizações de Empréstimos 0 1.453.400 1.453.400

Transferências de Capital 10.573.000 370.788.700 381.361.700

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0 874.595.000 874.595.000

Receitas de Contribuições 0 723.938.900 723.938.900

Receitas de Serviços - Intraorçamentárias Outras Receitas Correntes-Intraorçamentárias 0 0 656.100 150.000.000 656.100 150.000.000

DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 1.113.858.000 0 1.113.858.000

RECEITA TOTAL 8.080.957.800 2.639.623.300 10.720.581.100

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 8.252.312.500,00 (oito bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e doze mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.468.268.600,00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 6.919.401.600 2.226.636.600 9.146.038.200

Despesas de Capital 1.258.510.900 142.414.400 1.400.925.300

Reserva de Contingência 74.400.000 99.217.600 173.617.600

TOTAL 8.252.312.500 2.468.268.600 10.720.581.100

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa 179.059.000 0 179.059.000

Tribunal de Contas 132.632.000 0 132.632.000

Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 5.000 995.000 1.000.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 450.964.000 0 450.964.000

Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 0 95.000.000 95.000.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral da Justiça 245.378.000 0 245.378.000

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 1.938.600 1.938.600

Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 50.000 50.000

PODER EXECUTIVO

Secretaria de Estado de Governo 69.755.200 0 69.755.200

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 100.000 6.223.800 6.323.800

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 6.265.300 479.300 6.744.600

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 4.800.900 2.504.000 7.304.900

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 1.730.600 7.379.000 9.109.600

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 0 236.962.000 236.962.000

Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 480.000 0 480.000

Fundo de Investimentos Esportivos 0 11.960.500 11.960.500

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 0 28.093.200 28.093.200

Secretaria de Estado de Fazenda 427.538.600 0 427.538.600

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 8.637.100 55.264.000 63.901.100

Fundo de Provisão de Recursos 0 146.352.800 146.352.800

Secretaria de Estado de Administração 34.097.600 0 34.097.600

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 0 9.100.000 9.100.000

Agência Estadual de Imprensa Oficial 1.813.300 3.055.000 4.868.300

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 1.219.287.100 1.219.287.100

Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul 0 40.000 40.000

Procuradoria-Geral do Estado 155.567.200 0 155.567.200

Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 1.771.000 1.771.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 44.398.900 0 44.398.900

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 239.242.700 47.271.900 286.514.600

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 21.238.300 0 21.238.300

Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 52.304.200 37.091.600 89.395.800

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 0 7.644.000 7.644.000

Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 3.648.700 6.934.000 10.582.700

Agência Estadual de Metrologia 0 14.358.200 14.358.200

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 31.870.600 19.806.400 51.677.000

Empresa de Gestão de Recursos Minerais 21.500 0 21.500

Fundo de Regularização de Terras 0 835.600 835.600

Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 19.817.000 19.817.000

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul 0 4.003.200 4.003.200

Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 0 3.791.000 3.791.000

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 16.618.500 0 16.618.500

Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 25.214.000 18.340.000 43.554.000

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 9.167.100 64.132.800 73.299.900

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 0 37.000 37.000

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 185.427.700 0 185.427.700

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 7.264.400 16.162.500 23.426.900

Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 753.000 753.000

Fundo Estadual de Assistência Social 14.023.800 1.603.500 15.627.300

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 960.600 960.600

Secretaria de Estado de Saúde 2.000 0 2.000

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 160.000.000 74.086.800 234.086.800

Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 557.441.000 126.099.900 683.540.900

Secretaria de Estado de Educação 1.261.211.800 0 1.261.211.800

Fundação Estadual de Educação 0 1.191.000 1.191.000

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 86.758.200 27.208.600 113.966.800

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 776.083.300 0 776.083.300

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 0 228.200.000 228.200.000

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 108.429.700 3.715.800 112.145.500

Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 0 56.900.000 56.900.000

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500 500

Defensoria Pública do Estado 106.077.000 0 106.077.000

Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 0 2.697.200 2.697.200

Encargos Gerais Financeiros do Estado 2.432.795.000 0 2.432.795.000

Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 106.417.100 0 106.417.100

Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades 1.773.900 0 1.773.900

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 11.409.800 23.026.900 34.436.700

Fundo de Habitação de Interesse Social 0 6.499.000 6.499.000

Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos 28.894.800 0 28.894.800

Reserva de Contingência 74.400.000 0 74.400.000

TOTAL 8.080.957.800 2.639.623.300 10.720.581.100

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 407.508.000,00 (quatrocentos e sete milhões e quinhentos e oito mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 373.603.000

Diretamente Arrecadados 227.179.000

Convênios Diversos 146.424.000

Recursos para Aumento do Patrimônio 33.905.000

Operações de Crédito 33.905.000

TOTAL 407.508.000

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2013, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem assim as com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual .

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e para atender, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 10-A Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), de recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no

§ 2º do art. 20 da Lei nº 4.220 , de 11 de julho de 2012.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 10-A

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000