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Lei Ordinária nº 4.294/2012

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.294, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande o imóvel objeto da matrícula nº 16.488, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, com as benfeitorias construídas pelo Estado, inclusive as edificadas sobre o excesso dessa matrícula, conforme consta dos autos do Processo nº 09/000461/2011, para continuar sendo utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput é formado pelas edificações que compõem o Ginásio Guanandizão, inclusive as construções sobre o excesso da matrícula nº 16.488 e o total do terreno registrado sobre ela, que corresponde a: "uma chácara com área de 1 ha (um hectare) 9.036 m2 (nove mil trinta e seis metros quadrados) situada na Vila Nhanhá, nesta cidade, com os seguintes limites: ao norte com a Vila Nhanhá, ao sul, com a Rua do Leão, a leste com a Rua Escorpião, a oeste com o Rio Anhanduí".

Art. 2º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora doado, ou seja, para continuar sendo utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer, sob pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário deverá providenciar a averbação das edificações, bem como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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