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Lei Ordinária nº 4.299/2012

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Pedro Gomes, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.299, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Pedro Gomes, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Pedro Gomes o imóvel, constante da matrícula nº 2.061, do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais daquela Comarca, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000625/2009, para ser transferido o título da propriedade dos imóveis a seus respectivos moradores que edificaram suas casas no imóvel.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a um lote de terreno sob nº 673-A, da Quadra nº 60, com a área de 5.000 m2, localizado na zona urbana de Pedro Gomes, com a seguinte demarcação: Partindo do 1º marco, cravado em divisa com o lote nº 684; daí segue com a distância de 40,00 m em divisa com a Rua Corumbá até encontrar o marco nº 02; daí segue com a distância de 100,00 m em divisa com a Rua São Paulo até encontrar o marco nº 03; daí segue-se com a distância de 60,00 m em divisa com a Rua Miranda até encontrar o marco nº 04; daí segue-se com a distância de 50,00 metros em divisa com os lotes nos 679, 680 e 681 até encontrar o marco nº 05; daí segue-se com a distância de 20,00 m em divisa com o lote nº 684 até encontrar o marco nº 06; daí segue-se com a distância de 50,00 m em divisa com o lote nº 684 até encontrar o marco nº 01 ou do ponto de partida, dando origem ao presente remembramento. Confrontações: ao Norte: com a Rua Corumbá e lote nº 684; ao Sul: com a Rua Miranda; ao Leste: com a Rua São Paulo e ao Oeste: com os lotes nos 679, 680 e 681, conforme memorial descritivo assinado por Mauro Atanásio da Silva, Engenheiro Civil, CREA 117/D VT-MS.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a repassar à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) o valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), relativo à avaliação efetuada pela Junta de Avaliação do Estado (JAE), em observância ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.346 , de 13 de dezembro de 2001, que será destinado ao Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei nº 4.213 , de 28 de junho de 2012.

Art. 3º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora doado, ou seja, para ser transferido o título da propriedade dos imóveis a seus respectivos moradores que edificaram suas casas no imóvel, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 4º O donatário deverá providenciar o desdobro da matrícula, bem como a transferência do imóvel, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2346/2001 de 13/12/2001

Lei Ordinária nº 4213/2012 de 28/06/2012