Lei Ordinária nº 4.318/2013
Dispõe sobre o desenvolvimento de campanha continuada de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.318, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre o desenvolvimento de campanha continuada de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 8.381, de 27 de fevereiro de 2013, página 1. Obs: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a instituir uma campanha continuada de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Art. 2º A Campanha poderá ser realizada por meio de rádio e televisão e/ou panfletos afixados em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a Campanha a outros espaços sociais.
Art. 3º A Campanha será desenvolvida, preferencialmente, no mês de agosto, de modo a coincidir com o dia 7, em virtude da sanção da Lei 11.340 /06 "Lei Maria da Penha", e será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I - divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
II - conscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher;
IV - registro e divulgação dos índices de violência praticados contra a mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 2013.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.