Lei Ordinária nº 434/1983
Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança de taxas e contribuições que específica e dá outras providências.
LEI Nº 434, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança de taxas e contribuições que específica e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado, bem como aos a eles vinculados fica proibido:
I - Cobrar taxa de matrícula
II - exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III - fixar mensalidades para a Caixa Escolar ou para a Associação de Pais e Mestres;
IV - locar dependência do prédio, no todo ou em parte;
V - cobrar material destinado a provas de exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos a vida escolar;
VI - instituir o uso obrigatório de uniforme;
VII - permitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer material escolar; e
VIII - exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1.983
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.