Lei Ordinária nº 4.345/2013
Dá nova redação ao caput do art. 1º e ao inciso I do art. 3º da Lei nº 3.807, de 17 de dezembro de 2009, que Cria o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.345, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Dá nova redação ao caput do art. 1º e ao inciso I do art. 3º da Lei nº 3.807 , de 17 de dezembro de 2009, que Cria o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 8.435, de 17 de maio de 2013, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.807 , de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil.
..." (NR)
"Art. 3º ... :
I - Secretário de Estado da Casa Civil, que o presidirá;
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3807/2009 de 17/12/2009