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Lei Ordinária nº 4.346/2013

Dispõe sobre a revisão salarial geral dos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado.

LEI Nº 4.346, DE 16 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre a revisão salarial geral dos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 8.345, de 17 de maio de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a revisão salarial geral dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o vencimento-base ou o subsídio das respectivas categorias funcionais.

Parágrafo único. O índice de revisão salarial geral, de que trata o caput não se aplica:

I - ao vencimento-base das categorias funcionais:

a) da carreira Profissional de Educação Básica;

b) dos cargos de Especialista de Educação;

c) de Professor Leigo;

d) de Professor do Quadro Suplementar;

II - à gratificação para as funções de:

a) Diretor de Escola;

b) Diretor-Adjunto;

c) Secretário de Escola.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2013.

Campo Grande, 16 de maio de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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