Lei Ordinária nº 4.350/2013
Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 4.350, DE 24 DE MAIO DE 2013.
Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.441, de 27 de maio de 2013, páginas 1 a 14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, conforme constam nos Anexos I a XIX desta Lei, com a aplicação da revisão geral para o exercício de 2013 e com os reajustes setoriais e abonos para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e as responsabilidades que os cargos exigem, para as seguintes carreiras:
I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais, relacionadas no Anexo IX da Lei nº 3.519 , de 15 de maio de 2008:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Médio;
II - Anexo II - Subsídio e vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais relacionadas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, e suas alterações:
a) Tabela A - Auxiliar de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental incompleto;
b) Tabela B - Auxiliar de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental incompleto acrescido de Curso Profuncionário;
c) Tabela C - Agente de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental completo;
d) Tabela D - Agente de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental completo acrescido de Curso Profuncionário;
e) Tabela E - Assistente de Atividades Educacionais: Ensino Médio;
f) Tabela F - Assistente de Atividades Educacionais: Ensino Médio acrescido de Curso Profuncionário;
g) Tabela G - Gestor de Atividades Educacionais, Ensino Superior;
III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:
a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação;
b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação;
IV - Anexo IV - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:
a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;
V - Anexo VI - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador de Entidades Públicas:
a) Tabela A - Procurador de Entidades Públicas;
VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da Administração Direta e Indireta, exceto servidores das sociedades de economia mista, da AGEPEN, da FUNSAU, da IAGRO, da AGRAER, da SETAS e dos administrativos da Educação:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo (Administração Direta e Indireta);
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio (Administração Direta e Indireta);
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior (Administração Direta);
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Superior (Administração Indireta);
VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Segurança Penitenciária:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;
VIII - Anexo VIII - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Assistência Jurídica:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;
IX - Anexo IX - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Superior;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
X - Anexo X - Subsídio das categorias funcionais da carreira Auditoria:
a) Tabela A - Auditor do Estado;
b) Tabela B - Técnico em Auditoria;
XI - Anexo XI - Vencimento-base das categorias funcionais da Carreira Gestão de Atividades de Trânsito, relacionados no Anexo I da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Nível Superior/Tecnólogo;
XII - Anexo XII - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacionadas no Anexo II da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, na Redação dada pela Lei nº 3.866 , de 31 de março de 2010:
a) Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico, de Cirurgião-Dentista e de Odontólogo;
c) Tabela C - Categorias Funcionais: Auditor de Serviços de Saúde e Especialista de Serviços de Saúde, na função de Sanitarista;
d) Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I - ensino médio;
e) Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível II;
e) Tabela F - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível I;
XIII - Anexo XIII - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador do Estado:
a) Tabela A: Procurador do Estado;
XIV - Anexo XIV - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, relacionadas na Lei nº 4.196 , de 23 de maio de 2012:
a) Tabela A - Fiscal Estadual Agropecuário;
b) Tabela B - Gestor Estadual Agropecuário;
c) Tabela C - Agente Fiscal Agropecuário;
d) Tabela D - Agente de Serviços Agropecuários;
e) Tabela E - Auxiliar de Serviços Agropecuários;
XV - Anexo XV - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, relacionadas na Lei nº 4.188 , de 17 de maio de 2012:
a) Tabela A - Gestor de Desenvolvimento Rural;
b) Tabela B - Pesquisador;
c) Tabela C - Gestor Sócio-Organizacional Rural;
d) Tabela D - Técnico de Desenvolvimento Rural;
e) Tabela E - Agente de Serviços Sócio-Organizacionais;
f) Tabela F - Técnico Sócio-Organizacional Rural;
XVI - Anexo XVI - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Assistência e Cidadania:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Médio;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Superior;
XVII - Anexo XVII - Vencimento-Base das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização:
a) Tabela A - Agente Tributário Estadual;
b) Tabela B - Fiscal de Rendas;
c) Tabela C - Agente Fazendário;
XVIII - Anexo XVIII - Vencimento-base das Categorias Funcionais do Grupo Profissional da Educação Superior:
a) Tabela A - Assistente Técnico de Nível Médio;
b) Tabela B - Professor de Ensino Superior 20 horas;
c) Tabela C - Professor de Ensino Superior 40 horas;
d) Tabela D - Técnico de Nível Superior;
XIX - Anexo XIX - Vencimento-base e Incentivo Financeiro da Carreira Profissionais da Educação Básica do Quadro Especialista de Educação e de Professor Leigo:
a) Tabela A - Professor 20 horas;
b) Tabela B - Professor 40 horas;
c) Tabela C - Professor 12 horas;
d) Tabela D - Especialista de Educação 36 horas;
e) Tabela E - Especialista de Educação 30 horas;
f) Tabela F - Professor Leigo 20 horas;
g) Tabela G - Professor Leigo 40 horas;
h) Tabela H - Professor 20 horas - QSL.
§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a XVIII desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2013, em conformidade com o estabelecido em lei específica.
§ 2º Aos valores constantes nos Anexos abaixo relacionados foi concedido, também, reajuste setorial e abono para algumas categorias, a título de índice de correção de distorções, de acordo com as seguintes especificações:
I - Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX: reajuste setorial;
II - Anexo XII: reajuste setorial + concessão de abono, conforme valores especificados nas tabelas, revogando-se os valores dos abonos concedidos no exercício de 2012.
§ 3º Para os servidores relacionados no Anexo XIX desta Lei foi concedido 0,14%%, a título de correção de diferença do piso nacional, sobre os valores do vencimento-base dos cargos da carreira Profissionais da Educação Básica, do quadro de Especialista de Educação e de Professor Leigo, vigentes antes da edição da Lei nº 4.280 , de 14 de dezembro de 2012.
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos XX a XXXIII, com vigência prevista para maio de 2014, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções.
Art. 3º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos XXXIV a XLVII, com vigência prevista para 1º de dezembro de 2014, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções.
Art. 4º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2013.
Art. 5º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2013.
Campo Grande, 24 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6036/2023 de 01/01/2023
Lei Complementar nº 286/2021 de 13/12/2021
Lei Ordinária nº 5771/2021 de 07/12/2021
Decreto nº 15147/2019 de 30/01/2019
Lei Ordinária nº 5305/2018 de 21/12/2018
Lei Ordinária nº 4484/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 4492/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 4493/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 4497/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 4499/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 4500/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 4503/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 4505/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 4498/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 4460/2013 de 18/12/2013
Lei Ordinária nº 4455/2013 de 18/12/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3519/2008 de 15/05/2008
Lei Complementar nº 87/2000 de 02/03/2000
Lei Ordinária nº 3193/2006 de 30/03/2006
Lei Ordinária nº 3841/2009 de 29/12/2009
Lei Ordinária nº 4196/2012 de 23/05/2012
Lei Ordinária nº 4188/2012 de 17/05/2012
Lei Ordinária nº 3150/2005 de 22/01/2006
Lei Ordinária nº 4280/2012 de 14/12/2012