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Lei Ordinária nº 4.355/2013

Proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.355, DE 28 DE MAIO DE 2013.

Proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.443, de 29 de maio de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito no Estado de Mato Grosso do Sul, a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.

Parágrafo único. A proibição, de que trata o art. 1º desta Lei, abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.

Art. 2º Esta Lei aplica-se aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e a outros documentos que necessitem de guarda do consumidor pelo período adotado na legislação em vigor.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos cento e vinte dias após essa data.

Campo Grande, 28 de maio de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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