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Lei Ordinária nº 4.366/2013

Aprova as tabelas de subsídio dos servidores das categorias funcionais integrantes das Carreiras da Polícia Civil.

LEI Nº 4.366, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

Aprova as tabelas de subsídio dos servidores das categorias funcionais integrantes das Carreiras da Polícia Civil.

Publicada no Diário Oficial nº 8.459, de 26 de junho de 2013, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos servidores das categorias funcionais integrantes das Carreiras da Polícia Civil, passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2013, bem como do reajuste setorial, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:

I - Tabela A: Agente de Polícia Judiciária (POC-200);

II - Tabela B: Perito Papiloscopista (POC-400);

III - Tabela C: Agente de Polícia Científica (POC-500);

IV - Tabela D: Perito Oficial Forense (POC-300);

V - Tabela E: Delegado de Polícia.

Parágrafo único. Aos servidores constantes nas Tabelas B, C, e D, fica concedido abono salarial no valor de R$ 100,00, como verba de natureza indenizatória.

Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos II e III, com vigência prevista para maio e para dezembro de 2014, respectivamente, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2013.

Campo Grande, 25 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4495/2014 de 03/04/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.