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Lei Ordinária nº 4.367/2013

Autoriza a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) a alienar o imóvel que específica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.367, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

Autoriza a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) a alienar o imóvel que específica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.459, de 26 de junho de 2013, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) autorizada a alienar o imóvel urbano, com suas benfeitorias, objeto da matrícula nº 103.413, do Cartório de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, descrito no parágrafo único deste artigo, com área total de 516,96 m², por meio de venda, mediante licitação na modalidade concorrência, conforme documentos constantes do processo nº 09/600184/2013.

Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde ao lote de terreno determinado pelo nº 13 da quadra nº 1, situado no loteamento denominado Vila Jardim Alegre, nesta cidade, medindo 12,01 metros de frente; 43,00 metros de um lado; 43,45 metros de outro lado e 12,00 metros de fundo, encerrando a área total de 516,96 metros quadrados, limitando-se: frente, para a Rua Estrela do Sul; fundos, com o lote de nº 14; de um lado, com o lote de nº 11; e de outro lado, com o lote de nº 15.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Administração autorizada a tomar as providências necessárias para a alienação de que trata o art. 1º

Art. 3º As despesas decorrentes da transmissão do imóvel, bem como do registro da escritura no cartório de registro de imóveis correrão à conta do adquirente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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