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Lei Ordinária nº 4.371/2013

Dispõe sobre a realização de "teste da linguinha" em recém nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.371, DE 3 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre a realização de "teste da linguinha" em recém nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.465, de 4 de julho de 2013, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades das redes pública e particular de saúde deste Estado deverão realizar, obrigatoriamente, em recém-nascidos o "teste da linguinha", com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.

Parágrafo único. O exame referido no caput deste artigo, deverá ser realizado antes da alta hospitalar do recém-nascido, nas maternidades e demais estabelecimentos hospitalares, onde houver ocorrido o parto.

Art. 2º A realização do exame estabelecido pela presente lei, deverá contemplar todos os recém nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo paciente particular.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e, se necessário, a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2013

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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