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Lei Ordinária nº 4.372/2013

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

LEI Nº 4.372, DE 3 DE JULHO DE 2013.

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Publicada no Diário Oficial nº 8.465, de 4 de julho de 2013, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3º Para os efeitos dessa lei considera-se deficiente todas aquelas pessoas que tenham uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita parcial ou substancialmente a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária.

Art. 4º Para os efeitos dessa Lei considera-se doente crônico todas aquelas pessoas portadoras de toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como doença renal crônica; hanseníase; câncer; síndrome da imunodeficiência adquirida; tuberculose e outras moléstias.

Art. 5º Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta Lei:

I - recusa de matrícula;

II - impedimento ou inviabilização da permanência;

III - exclusão das atividades de lazer e cultura;

IV - Ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.

Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de até 100 (cem) UFERMS - Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul;

III - multa de até 250 (duzentos e cinquenta) UFERMS - Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos no Decreto nº 70 , de 29 de Janeiro de 1979, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2013

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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