Lei Ordinária nº 438/1984
Torna obrigatória a publicação mensal no Diário Oficial do Estado, da arrecadação de tributos estadual e da outras providências.
LEI Nº 438, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1984.
Torna obrigatória a publicação mensal no Diário Oficial do Estado, da arrecadação de tributos estadual e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 1.268, de 20 de fevereiro de 1984, página 1. Revogada pela Lei nº 813, de3 de março de 1988, art. 6º
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Fazenda, através da Superintendência da Receita e Diretoria de Arrecadação, fica obrigada nos termos desta Lei, a publicar, mensalmente no Diário Oficial, o resumo da arrecadação de tributos estadual em cada município, incluindo-se o da Capital.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de fevereiro de 1.984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 813/1988 de 03/03/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.