Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 438/1984

Torna obrigatória a publicação mensal no Diário Oficial do Estado, da arrecadação de tributos estadual e da outras providências.

LEI Nº 438, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1984.

Torna obrigatória a publicação mensal no Diário Oficial do Estado, da arrecadação de tributos estadual e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.268, de 20 de fevereiro de 1984, página 1. Revogada pela Lei nº 813, de3 de março de 1988, art. 6º

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Fazenda, através da Superintendência da Receita e Diretoria de Arrecadação, fica obrigada nos termos desta Lei, a publicar, mensalmente no Diário Oficial, o resumo da arrecadação de tributos estadual em cada município, incluindo-se o da Capital.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de fevereiro de 1.984.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 813/1988 de 03/03/1988

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.