Lei Ordinária nº 4.385/2013
Determina a publicação de informações por parte de entidades privadas que recebam recursos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.385, DE 16 DE JULHO DE 2013.
Determina a publicação de informações por parte de entidades privadas que recebam recursos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 8.474, de 17 de julho de 2013, página 2. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento do Estado ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios de prestação de contas, com demonstrativo pormenorizado dos gastos realizados.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
§ 3º Fica vedada a transferência de novos recursos a entidades que estiverem inadimplentes com as obrigações desta Lei.
§ 4º A inobservância da proibição contida no parágrafo anterior sujeitará o agente público responsável pela indevida liberação de recursos às sanções administrativas, civis e penais previstas nas legislações específicas.
Art. 2º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação referente aos contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumento congêneres celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul e entidades privadas.
Parágrafo único. O pedido de informação deverá ser apresentado diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse dos recursos e deverá ser atendido em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de julho de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4573/2014 de 24/09/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.