Lei Ordinária nº 439/1984
Regula o exercício profissional dos Jornalistas perante os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
LEI Nº 439, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1984.
Regula o exercício profissional dos Jornalistas perante os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
Publicada no Diário Oficial nº 1.276, de 1º de março de 1.984.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É privativo de Jornalistas profissionais, legalmente habilitados, a investidura nos cargos e o exercício das funções de
Assessoria de Imprensa, ou equivalentes, nos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive nos órgãos da Administração
Indireta.
§ 1º A norma contida no presente artigo aplica-se também aos auxiliares admitidos a prestarem serviços de natureza jornalística.
§ 2º A comprovação do exercício profissional será feita através do órgão competente do Ministério do Trabalho.
Art. 2º Os profissionais de que trata a Lei estão sujeitos a carga horária fixada na legislação federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de fevereiro de 1.984
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.