Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.395/2013

Dispõe sobre o preenchimento obrigatório com funcionários, dos caixas de supermercados e hipermercados estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.395, DE 7 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o preenchimento obrigatório com funcionários, dos caixas de supermercados e hipermercados estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.490, de 8 de agosto de 2013, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. OBS: Lei julgada inconstitucional, com efeitos "ex tunc", pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1402536-28.2019.8.12.000. Acórdão e Decisão datados de 7 de abril de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e hipermercados devidamente estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul, deverão preencher com funcionários a totalidade de caixas disponíveis nas datas utilizadas para promoção de seus produtos.

§ 1º Serão consideradas datas promocionais aquelas utilizadas para ofertar aos clientes mercadorias com valor de venda abaixo do praticado no mercado.

§ 2º A obrigatoriedade prevista nessa lei recairá sobre os supermercados e hipermercados que possuírem 06 (seis) ou mais caixas de atendimento.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º, deverão obrigatoriamente fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei e adesivo indicativo com o número "151" e a inscrição "Disque-Denúncia/Procon-MS".

Art. 3º No descumprimento desta Lei, os estabelecimentos mencionados ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor), e deverão ser aplicadas na forma dos arts. 57 a 60 deste dispositivo.

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de agosto de 2013

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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