Lei Ordinária nº 4.414/2013
Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (Agehab) a doar, com encargo, ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran) os imóveis que especifica no Município de Coxim, e dá outras providências.
LEI Nº 4.414, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (Agehab) a doar, com encargo, ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran) os imóveis que especifica no Município de Coxim, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.538, de 17 de outubro de 2013, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) autorizada a doar, com encargo, ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran), os imóveis identificados no parágrafo único deste artigo, com área total de 4.725,20 m², no Município de Coxim, para a construção da pista de treinamento de aulas práticas de direção veicular e exames práticos.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput correspondem aos lotes de nº 1 a 22 da Quadra nº 6, desmembrados do remanescente da Área A1, no perímetro urbano do Município de Coxim, com área individual de 214,782 m² cada lote, conforme especificado nas matrículas de nº 17.902 a nº 17.923, do Cartório do 1º Ofício, Registro Geral de Imóveis da Comarca de Coxim, perfazendo a área total de 4.725,20 m², conforme documentos constantes do Processo nº 09/000246/2013.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, ou seja, para a construção da pista de treinamento de aulas práticas de direção veicular e exames práticos, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio da Agehab.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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