Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.427/2013

Institui o "Programa de Resgate de Valores Morais, Sociais, Éticos e Espirituais" no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.427, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui o "Programa de Resgate de Valores Morais, Sociais, Éticos e Espirituais" no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.554, de 12 de novembro de 2013, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Resgate de Valores Morais, Sociais, Éticos e Espirituais" no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Programa deverá envolver diretamente a comunidade escolar, a família, lideranças comunitárias, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, autoridades locais e estaduais, organizações não governamentais e comunidades religiosas, por meio de ações e incentivos a atividades educacionais, culturais, esportivas, literárias, que promovam o resgate dos valores morais, sociais, éticos e espirituais e que fortaleçam o desenvolvimento das relações humanas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias articuladas e significativas, com órgãos governamentais e não governamentais e a sociedade civil, no sentido de possibilitar a execução do cumprimento ao disposto nesta Lei, com os seguintes objetivos:

I - promover programas que incentivem o resgate de valores morais, sociais, éticos e espirituais à sociedade;

II - fortalecer as relações humanas;

III - valorizar a família, a escola e a comunidade como um todo;

IV - promover o resgate da cidadania.

Parágrafo único. Serão desenvolvidas ações essenciais que contribuam para uma convivência saudável entre pessoas, estabelecendo relações de confiança e respeito mútuo, alicerçada em valores éticos, morais, sociais, afetivos e espirituais, como instrumento capaz de prevenir e combater diversas formas de violência.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2013

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.