Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.435/2013

Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação e Divulgação das Consequências do uso Indiscriminado de Medicamentos.

LEI Nº 4.435, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação e Divulgação das Consequências do uso Indiscriminado de Medicamentos.

Publicada no Diário Oficial nº 8.563, de 26 de novembro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso do Sul a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação e Divulgação das Consequências do uso Indiscriminado de Medicamentos, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana de Conscientização e Combate à Automedicação e Divulgação das Consequências do uso Indiscriminado de Medicamentos deverá ser desenvolvida pelo Poder Executivo, podendo ocorrer, entre outros, os seguintes eventos: palestras de esclarecimento para a população, programa em rádio e em TV, distribuição de folhetos informativos e explicativos pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), na rede pública de ensino e de saúde.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.