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Lei Ordinária nº 4.439/2013

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Chapadão do Sul os imóveis que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.439, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Chapadão do Sul os imóveis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.565, de 28 de novembro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Chapadão do Sul os imóveis localizados naquele Município, objeto das matrículas nº 6.412 e nº 6.413, do Cartório de Registro de Imóveis, daquela Comarca, com duas áreas de 468,75 m² cada, descritas, respectivamente, nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000533/2013, para a reforma e a ampliação da Secretaria Municipal de Saúde e do Posto de Saúde.

§ 1º O imóvel objeto da matrícula nº 6.412 corresponde ao lote 15, da quadra 55, no Loteamento Julimar, situado no Município de Chapadão do Sul, com área superficial de 468,75 m², medindo doze metros e cinquenta centímetros (12,50) de frente para a Rua Dez; igual metragem da linha de fundos, onde confina com o lote número quatorze (14); trinta e sete metros e cinquenta centímetros (37,50) na lateral direita de quem da rua olha para o terreno, confrontando com a Rua Sete, com a qual faz esquina; e, trinta e sete metros e cinquenta centímetros (37,50) na lateral esquerda, sempre de quem da rua olha para o terreno, confinando com o lote número dezesseis (16).

§ 2º O imóvel objeto da matrícula nº 6.413 corresponde ao lote 16, da quadra 55, no Loteamento Julimar, situado no Município de Chapadão do Sul, com área superficial de 468.75 m², medindo doze metros e cinquenta centímetros (12,50) de frente para a Rua Dez; igual metragem da linha de fundos, onde confina com o lote número quatorze (14); trinta e sete metros e cinquenta centímetros (37,50) na lateral direita de quem da rua olha para o terreno, confrontando com o lote número quinze (15); e trinta e sete metros e cinquenta centímetros (37,50) na lateral esquerda, sempre de quem da rua olha para o terreno, confinando com o lote número dezessete (17); distante 12,50 metros da Rua Sete (esquina mais próxima).

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, ou seja, a reforma e a ampliação da Secretaria Municipal de Chapadão do Sul e do Posto de Saúde, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência dos imóveis para o seu nome, bem como a averbação das construções existentes à margem das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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