Lei Ordinária nº 4.441/2013
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a celebrar Termo de Cooperação com a Associação Beneficente de Campo Grande (ABCG), nos termos que especifica.
LEI Nº 4.441, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a celebrar Termo de Cooperação com a Associação Beneficente de Campo Grande (ABCG), nos termos que especifica.
Publicada no Diário Oficial nº 8.574, de 11 de dezembro de 2013, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, a aportar recursos à Associação Beneficente de Campo Grande (ABCG), entidade mantenedora do Hospital Santa Casa de Campo Grande, com a interveniência do Município de Campo Grande, por meio de aditivo ao Termo de Contratualização existente, como incentivo estadual destinado à manutenção e à operacionalização de suas atividades, mediante repasse mensal do valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) durante 84 (oitenta e quatro) meses, e estabelece que a primeira parcela seja paga no mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual consignará os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, nos planos plurianuais e nos respectivos orçamentos anuais, em atendimento ao disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio 2000.
Art. 2º Os recursos referidos no art. 1º serão repassados na modalidade Fundo a Fundo ao Município de Campo Grande, gestor pleno do sistema municipal de saúde, que fica obrigado a transferir, automaticamente, o montante recebido do Poder Executivo Estadual à ABCG.
Art. 3º O valor referido no art. 1º deverá ser utilizado, obrigatoriamente, em despesas de custeio e de pessoal do Hospital Santa Casa de Campo Grande.
Art. 4º A Associação Beneficente de Campo Grande (ABCG), por intermédio do Hospital Santa Casa de Campo Grande, obriga-se, não exclusivamente, a receber, avaliar, classificar, proceder às intervenções e a acompanhar os pacientes oriundos de ações judiciais de cirurgias, demandadas em face do Estado de Mato Grosso do Sul, nas especialidades em que é habilitada perante o Sistema Único de Saúde, conforme solicitações da Secretaria de Estado de Saúde (SES), nos termos de convênio a ser, obrigatoriamente, firmado entre a ABCG e a SES, sob pena de suspensão dos repasses.
Art. 5º Para manutenção do aporte de que trata o caput do art. 1º desta Lei, a ABCG não poderá constituir inadimplência por mais de trinta dias, perante instituições financeiras oficiais com as quais celebre novos contratos.
Art. 6º Se no decurso do prazo previsto no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária se descredenciar do Sistema Único de Saúde, por qualquer motivo, os repasses serão automaticamente suspensos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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