Lei Ordinária nº 446/1984
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio de Fraternidade entre o Estado de Mato Grosso do Sul-Brasil e Província de Okinawa-Japão, declarando Estados Irmãos.
LEI Nº 446, DE 24 DE ABRIL DE 1984.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio de Fraternidade entre o Estado de Mato Grosso do Sul-Brasil e Província de Okinawa-Japão, declarando Estados Irmãos.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 35, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a firmar Convênio de Fraternidade entre o Estado de Mato Grosso do Sul-Brasil e Província de Okinawa-Japao, declarando Estados Irmãos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de abril de 1984.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.