Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 446/1984

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio de Fraternidade entre o Estado de Mato Grosso do Sul-Brasil e Província de Okinawa-Japão, declarando Estados Irmãos.

LEI Nº 446, DE 24 DE ABRIL DE 1984.

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio de Fraternidade entre o Estado de Mato Grosso do Sul-Brasil e Província de Okinawa-Japão, declarando Estados Irmãos.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 35, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a firmar Convênio de Fraternidade entre o Estado de Mato Grosso do Sul-Brasil e Província de Okinawa-Japao, declarando Estados Irmãos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de abril de 1984.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.