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Lei Ordinária nº 4.462/2013

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2014, e dá outras providências.

LEI Nº 4.462, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2014, e dá outras providências.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 8.581, de 20 de dezembro de 2013, páginas 1 a 302.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2014, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 12.089.917.000,00 (doze bilhões, oitenta e nove milhões, novecentos e dezessete mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 9.926.062.000 1.329.447.000 11.255.509.000

Receita Tributária 7.247.659.000 172.680.200 7.420.339.200

Receita de Contribuições 0 352.484.000 352.484.000

Receita Patrimonial 44.086.000 52.043.200 96.129.200

Receita de Serviços 0 437.635.900 437.635.900

Transferências Correntes 2.532.638.000 273.086.800 2.805.724.800

Outras Receitas Correntes 101.679.000 41.516.900 143.195.900

RECEITAS DE CAPITAL 660.789.000 521.039.000 1.181.828.000

Operações de Crédito 511.246.000 0 511.246.000

Alienação de Bens 7.226.000 688.000 7.914.000

Amortizações de Empréstimos 0 1.792.000 1.792.000

Transferências de Capital 142.317.000 518.559.000 660.876.000

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0 862.567.000 862.567.000

Receitas de Contribuições 0 644.280.600 644.280.600

Outras Receitas Correntes-Intraorçamen - tárias 0 218.286.400 218.286.400

DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 1.209.987.000 0 1.209.987.000

RECEITA TOTAL 9.376.864.000 2.713.053.000 12.089.917.000

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadrosintegrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 10.352.857.000,00 (dez bilhões, trezentos e cinquenta e dois milhões, e oitocentos e cinquenta e sete mil reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.737.060.000,00 (um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões e sessenta mil reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 7.335.053.700 2.426.645.700 9.761.699.400

Despesas de Capital 2.081.682.000 167.716.600 2.249.398.600

Reserva de Contingência 78.525.000 294.000 78.819.000

TOTAL 9.495.260.700 2.594.656.300 12.089.917.000

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa 196.811.000 0 196.811.000

Tribunal de Contas 145.780.000 0 145.780.000

Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 6.000 1.094.000 1.100.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 495.673.000 0 495.673.000

Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 0 110.000.000 110.000.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral de Justiça 269.704.000 0 269.704.000

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 3.610.000 3.610.000

Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 550.000 550.000

PODER EXECUTIVO

Secretaria de Estado de Governo 74.235.300 0 74.235.300

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 100.000 6.373.700 6.473.700

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 7.145.600 522.600 7.668.200

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 5.077.900 4.649.500 9.727.400

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 1.883.700 9.008.000 10.891.700

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 0 266.310.000 266.310.000

Fundo de Investimentos Esportivos 0 11.810.300 11.810.300

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 0 30.914.600 30.914.600

Secretaria de Estado de Fazenda 486.100.000 0 486.100.000

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 11.498.000 37.317.900 48.815.900

Fundo de Provisão de Recursos 0 29.618.600 29.618.600

Secretaria de Estado de Administração 42.126.000 0 42.126.000

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 0 10.137.600 10.137.600

Agência Estadual de Imprensa Oficial 1.657.300 1.777.400 3.434.700

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 1.224.308.000 1.224.308.000

Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul 0 40.000 40.000

Procuradoria-Geral do Estado 170.764.400 0 170.764.400

Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 3.956.000 3.956.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 44.711.500 0 44.711.500

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 624.011.600 141.266.200 765.277.800

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 31.440.600 0 31.440.600

Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 57.252.000 41.155.400 98.407.400

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 0 9.317.400 9.317.400

Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 3.950.000 2.732.400 6.682.400

Agência Estadual de Metrologia 0 16.208.400 16.208.400

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 32.338.000 43.602.700 75.940.700

Empresa de Gestão de Recursos Minerais 6.000 2.157.800 2.163.800

Fundo de Regularização de Terras 0 827.200 827.200

Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 20.022.900 20.022.900

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul 0 4.264.800 4.264.800

Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 0 3.846.000 3.846.000

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 18.890.900 0 18.890.900

Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 28.145.000 21.067.600 49.212.600

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 9.170.900 67.101.800 76.272.700

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 0 37.000 37.000

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 206.447.900 0 206.447.900

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 5.961.600 9.381.100 15.342.700

Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 220.000 220.000

Fundo Estadual de Assistência Social 14.234.700 1.603.500 15.838.200

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 1.357.000 1.357.000

Secretaria de Estado de Saúde 2.000 0 2.000

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 170.000.000 67.686.000 237.686.000

Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 628.454.100 160.066.300 788.520.400

Secretaria de Estado de Educação 1.439.666.300 0 1.439.666.300

Fundação Estadual de Educação 0 1.191.000 1.191.000

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 154.296.100 23.829.100 178.125.200

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 856.205.100 0 856.205.100

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 0 243.500.000 243.500.000

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 117.822.000 3.517.000 121.339.000

Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 0 56.000.000 56.000.000

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500 500

Defensoria Pública do Estado 109.340.000 0 109.340.000

Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 0 3.343.700 3.343.700

Encargos Gerais Financeiros do Estado 2.661.890.900 0 2.661.890.900

Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 122.900.000 0 122.900.000

Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades 1.558.300 0 1.558.300

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 15.770.500 12.812.200 28.582.700

Fundo de Habitação de Interesse Social 0 2.645.800 2.645.800

Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos 33.006.800 0 33.006.800

Secretaria de Estado da Casa Civil 1.822.000 0 1.822.000

Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 482.000 0 482.000

Reserva do RPPS 0 294.000 294.000

Reserva de Contingência 78.525.000 0 78.525.000

TOTAL 9.376.864.000 2.713.053.000 12.089.917.000

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 456.363.500,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil e quinhentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 380.986.500

Diretamente Arrecadados 233.655.500

Convênios Diversos 147.331.000

Recursos para Aumento do Patrimônio 75.377.000

Operações de Crédito 75.377.000

TOTAL 456.363.500

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2014, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem assim as com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e para atender, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 10-A Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.150 , de 30 de maio de 2000 (Lei do FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária, mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Executivo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no

§ 2º do art. 20 da Lei nº 4.381 , de 11 de julho de 2013.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 10-A

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2150/2000 de 17/10/2000