Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.467/2014

Dispõe sobre a determinação da rede de Farmácias do Estado de Mato Grosso do Sul, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal, exporem, de forma clara e legível, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.

LEI Nº 4.467, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispõe sobre a determinação da rede de Farmácias do Estado de Mato Grosso do Sul, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal, exporem, de forma clara e legível, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.

Publicada no Diário Oficial nº 8.612, de 7 de fevereiro de 2014, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído às farmácias do Estado de Mato Grosso do Sul, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal o dever de expor em local de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados pelo programa.

Parágrafo único. A exposição deve conter escrita clara, legível e visível.

Art. 2º Fica o Procon - Órgão de Proteção de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 3º O descumprimento das disposições impostas nesta Lei implicará na aplicação de multa aos infratores em valor correspondente a 25 UFERMS dobradas na reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Lei Ordinária nº 6436/2025 de 24/06/2025

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