Lei Ordinária nº 4.467/2014
Dispõe sobre a determinação da rede de Farmácias do Estado de Mato Grosso do Sul, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal, exporem, de forma clara e legível, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.
LEI Nº 4.467, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre a determinação da rede de Farmácias do Estado de Mato Grosso do Sul, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal, exporem, de forma clara e legível, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.
Publicada no Diário Oficial nº 8.612, de 7 de fevereiro de 2014, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído às farmácias do Estado de Mato Grosso do Sul, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal o dever de expor em local de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados pelo programa.
Parágrafo único. A exposição deve conter escrita clara, legível e visível.
Art. 2º Fica o Procon - Órgão de Proteção de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições impostas nesta Lei implicará na aplicação de multa aos infratores em valor correspondente a 25 UFERMS dobradas na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6436/2025 de 24/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.