Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.468/2014

Veda a utilização da expressão que menciona em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

LEI Nº 4.468, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.

Veda a utilização da expressão que menciona em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.612, de 7 de fevereiro de 2014, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a utilização da expressão "nome sujo", por parte de vendedores, analistas de crédito e atendentes, para referir-se a consumidor impossibilitado de realizar empréstimo, crediário ou parcelamento de compras, em estabelecimentos comerciais, empresas e Instituições Financeiras.x

X -

Parágrafo único. A impossibilidade a que refere o caput deste artigo poderá estar relacionada a quaisquer cadastros de devedores de Serviços de Proteção de Crédito, centralização de serviços de bancos e a empresas afins.x

X -

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, deverão afixar, obrigatoriamente, em local visível e de fácil acesso, próximo ao setor de crediário e parcelamento, ou caixa, um cartaz com os seguintes dizeres:x

X -

"É expressamente vedada a utilização de expressão "nome sujo" ou quaisquer outras que possam constranger o consumidor, em caso de o mesmo estar cadastrado negativamente em Serviços de Proteção de Crédito"

Art. 3º O cumprimento desta Lei será fiscalizado por órgão designado pelo Poder Executivo.

Art. 4º A empresa, Instituição Financeira ou estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à multa diária de 800 (oitocentas) UFERMs.x

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.x

X -

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x

X -

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.