Lei Ordinária nº 4.486/2014
Dispõe sobre o pagamento de adicional de capacitação aos servidores que menciona.
LEI Nº 4.486, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre o pagamento de adicional de capacitação aos servidores que menciona.
Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 11. Republicada no Diário Oficial nº 8.651, de 5 de abril de 2014, página 7.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores de que trata o art. 37,
§ 5º, inciso II, da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, com exigência, na investidura, de formação de Ensino Fundamental, integrantes do nível II, fica assegurado, ao comprovar nova habilitação, o adicional de capacitação pela conclusão de curso de formação ou escolaridade superior ao ensino médio, nos termos previstos no art. 46 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Para a concessão do adicional de capacitação de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 46,
§ 3º, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei nº 2.065 , de 1999.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei, escolaridade superior ao ensino médio a:
I - graduação;
II - licenciatura de nível superior;
III - habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão, de no mínimo trezentas horas/aula;
IV - habilitação obtida em curso de capacitação para o exercício da função ocupada, de no mínimo trezentas horas/aula.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de dezembro de 2014.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3193/2006 de 30/03/2006