Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.486/2014

Dispõe sobre o pagamento de adicional de capacitação aos servidores que menciona.

LEI Nº 4.486, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o pagamento de adicional de capacitação aos servidores que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 11. Republicada no Diário Oficial nº 8.651, de 5 de abril de 2014, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores de que trata o art. 37,

§ 5º, inciso II, da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, com exigência, na investidura, de formação de Ensino Fundamental, integrantes do nível II, fica assegurado, ao comprovar nova habilitação, o adicional de capacitação pela conclusão de curso de formação ou escolaridade superior ao ensino médio, nos termos previstos no art. 46 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Para a concessão do adicional de capacitação de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 46,

§ 3º, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei nº 2.065 , de 1999.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei, escolaridade superior ao ensino médio a:

I - graduação;

II - licenciatura de nível superior;

III - habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão, de no mínimo trezentas horas/aula;

IV - habilitação obtida em curso de capacitação para o exercício da função ocupada, de no mínimo trezentas horas/aula.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de dezembro de 2014.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3193/2006 de 30/03/2006