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Lei Ordinária nº 4.503/2014

Estabelece as tabelas de remuneração e de subsídio dos servidores das funções das categorias funcionais que especifica, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

LEI Nº 4.503, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Estabelece as tabelas de remuneração e de subsídio dos servidores das funções das categorias funcionais que especifica, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, páginas 61 e 62.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as tabelas de vencimento-base e de subsídio das funções das categorias funcionais constantes do Anexo desta Lei, a título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e as responsabilidades que os cargos exigem, nos valores nelas fixados, conforme abaixo especificado:

I - Tabela A: Administração Direta (Ensino Superior) - vencimento-base das categorias funcionais de Gestão de Serviços Organizacionais e de Gestão de Medidas Socioeducacionais, nas funções de:

a) Gestor de Serviços Organizacionais;

b) Gestor de Recursos Humanos (graduação e sequencial);

c) Analista de Ações Socioeducacionais;

II - Tabela B: Administração Indireta (Ensino Superior) - vencimento-base das categorias funcionais de Gestão de Atividades Culturais, de Gestão de Atividades Desportivas, Gestão de Atividades de Comunicação, e Serviços Gráficos, nas funções de:

a) Analista de Atividades Culturais;

b) Gestor de Atividades Culturais;

c) Gestor de Documentação e Informação;

d) Gestor de Eventos Protocolares;

e) Gestor de Produção Cultural;

f) Gestor de Artes e Cultura;

g) Tecnólogo de Atividades Culturais;

h) Gestor de Atividades Desportivas;

i) Gestor de Atividades de Comunicação;

j) Tecnólogo de Serviços de Comunicação;

k) Analista de Artes Gráficas;

III - Tabela C: Administração Direta (Ensino Médio) - subsídio da categoria funcional Técnico de Serviços Organizacionais, na função de Técnico de Recursos Humanos.

Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas A, B e C, constantes do Anexo desta Lei, com vigência para dezembro de 2014, para os servidores ocupantes das funções das categorias funcionais especificadas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Aos ocupantes das funções das categorias funcionais de que trata esta Lei, para dezembro de 2014, não se aplicam os valores da Tabela C do Anexo XXXIV e das Tabelas C e D do Anexo XXXVIII, da Lei nº 4.350 , de 24 de maio de 2013.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2014.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4350/2013 de 24/05/2013